- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 09/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. USURPAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS DEMAIS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NOS RECURSOS JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que só aquele que autorizou expressamente associação a incluir seu nome no rol da inicial de ação coletiva tem legitimidade para a execução, proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento definitivo do tema em repercussão geral n.º 82. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado em atendimento ao disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Após o Supremo Tribunal Federal julgar recurso sob a sistemática da repercussão geral, caberá aos demais Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como indeferir liminarmente extraordinários em controvérsias em que não foi reconhecida a repercussão geral. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg no RE no Ag n. 1.153.522/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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