- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 09/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA N.º 82/STF. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. O julgado recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consignado pelo Pretório Excelso no julgamento definitivo do tema n.º 82 da sistemática da repercussão genal, no sentido de que a parte Recorrente não tem legitimidade ativa para a execução. Desse modo, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.156.989/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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