- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu o habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando apresentada fundamentação concreta, amparada no fato de que o agravante integra complexa organização criminosa, chamada "Bonde dos 40", tendo a função de transportar e resgatar os outros integrantes durante a prática dos crimes. 3. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. 4. Não há possibilidade de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental. Primeiro, porque inexiste previsão no Regimento Interno desta Corte apta a respaldar o pleito. Segundo, porque o dispositivo que previa a possibilidade de sustentação oral em agravo interno - art. 937, VII, do Código de Processo Civil - foi objeto de veto presidencial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 668.975/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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