- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 30/08/2016
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois a paciente está segregada cautelarmente desde 30/3/2013 e, apesar de a decisão de pronúncia afastar a alegação de excesso de prazo - porquanto, além da incidência da Súmula n. 21 deste Tribunal Superior, há novo juízo de valor sobre a prisão preventiva - , a audiência de instrução foi remarcada várias vezes para oitiva de testemunhas, o interrogatório da paciente também foi remarcado em face de sua não apresentação ao Juízo e, mesmo com a interposição e julgamento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa nesse ínterim, o feito ainda se encontra na fase do art. 422 do CPP, sem previsão sequer de data para julgamento da ré pelo Conselho de Sentença. 3. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 331.308/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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