- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288, 293, V, e 299, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTE SUPORTE PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus só é cabível quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade. 2. O Tribunal a quo concluiu que a investigação está lastreada em elementos que indicam que empresa que os Reclamantes administram revelam indícios de vários crimes, inclusive o de quadrilha, haja vista que tais atos praticados a partir do Amazonas, envolvendo a Bahia, necessitam de mais de três pessoas para a sua execução. Já se demonstrou elementos indiciários mais que suficientes de crimes de falsificação previstos no Código Penal, descabendo a revaloração probatória no habeas corpus. 3. Tampouco cabe incursão probatória no habeas corpus para constatar a certeza de exaurimento do potencial lesivo do falso nos crimes tributários, estes certamente de persecução criminal descabida antes do lançamento definitivo, nos termos da Súmula vinculante n.º 24, da Excelsa Corte. 4. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 51.191/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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