- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. APENAS POSTERIOR SURGIMENTO DE INDÍCIOS EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA DE OUTRO MEMBRO. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Válido foi o deferimento das interceptações pelo magistrado à época competente para a causa, ainda que após, no curso das investigações, tenham se concretizado eventuais indícios de autoria no que toca ao Prefeito Municipal, o que, somente a partir de então, geraria a alteração da competência para a investigação criminal. 2 - A Lei Orgânica do Ministério Público dispõe, dentre as competências do Procurador-Geral de Justiça, a designação de seus integrantes para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior (art. 10, IX, "g"). 3 - Não restando evidenciado que a designação se deu para fins de manipulações casuísticas ou por critérios políticos, ou até mesmo em desacordo com o regramento legal pertinente, não há invalidade a ser reconhecida. 4 - Recurso ordinário improvido. (RHC n. 57.573/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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