- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 19/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu (fls. 287 e 289, e-STJ): "Logo, a impetrante faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição da República, tendo em vista que a destinação de seu patrimônio e receitas, bem como a aplicação de seus respectivos recursos se amoldam às exigências previstas no art. 14 do CTN. (...) Na hipótese dos autos, o Município não se desincumbiu de demonstrar eventual destinação diversa do imóvel descrito na inicial que pudesse obstar o reconhecimento da imunidade pleiteada. Logo, a cobrança do imposto (ITBI) mostra-se indevida". 2. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a controvérsia acerca da imunidade tributária foi decidida com base em minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Não obstante isso, a Corte a quo, ao reconhecer a imunidade tributária, o fez sob a ótica constitucional e infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário. Entretanto, o recorrente não interpôs o cabível Apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ. 4. Cumpre ressaltar que a entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", razão pela qual não há se falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 à espécie. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.589.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/5/2020.)
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