JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou o entendimento de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1.244.182/PB, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ). 3. No caso dos autos, houve erro operacional (foi incluído em folha de pagamento no mês de julho de 2012 valores a maior referentes a pagamento de GDPST, sendo que o servidor fazia jus à GDM), tendo a Administração diligenciado em resolver a questão no mês seguinte e efetuado o desconto da diferença paga em excesso. Nessa situação, impõe-se a restituição ao Erário dos valores recebidos indevidamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.278.089/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 15.2.2013; AgRg no REsp 1.257.439/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.8.2011, DJe 5.9.2011; AgRg no REsp 1.108.462/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.521.115/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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