- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. ART. 46 DA LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA RESP 1.244.182/PB. DISTINÇÃO. SOLUÇÃO ENCONTRADA PELA ADMINISTRAÇÃO PARA EVITAR PREJUÍZO AOS SERVIDORES. AJUSTE OPERACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA GDPST PELA GDM-PST. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se olvida da jurisprudência desta Corte que afasta o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da administração pública (STJ, MS 19.260/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014). 2. Não obstante, conforme asseverado na decisão agravada, a situação fática objeto do recurso tem peculiaridades que afastam a incidência da tese firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB. Isso porque, o desconto em folha da verba recebida pelo recorrente ocorreu não por erro na interpretação da lei ou por erro operacional da administração pública, mas, sim, em razão da solução encontrada pelo órgão pagador para evitar prejuízo aos servidores. 3. Portanto, ainda que se reconheça a boa-fé do servidor no recebimento da gratificação, ela não é passível de lhe ser devolvida, porquanto o desconto em folha decorreu de mero ajuste operacional para fins de implantar uma nova gratificação - GDM-PST - quando foi faticamente possível, com efeitos financeiros retroativos e desconto do valor da gratificação substituída - GDPST -, relativa ao mês de julho de 2012. 4. Diante dessa delimitação fática, o acórdão recorrido não contrariou o entendimento vinculante desta Corte firmado no Recurso Especial n. 1.244.182/PB (Tema 531), por haver distinção especialíssima no caso tratado nos presentes autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.628.387/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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