- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Condições subjetivas favoráveis do agente não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos que autorizem sua decretação e manutenção, como na espécie. 3. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juiz entendeu pela necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, tudo em cotejo com as circunstâncias fáticas, reveladoras da gravidade concreta da ação, como o concurso de agentes, emprego de arma de fogo, utilização de um veículo, ameaças proferidas e evasão do distrito da culpa. Após subtraírem, na cidade de Ribeirão Pires/SP, entre outros objetos, o automóvel, o dinheiro e os aparelhos celulares, os agentes fugiram para a cidade de Suzano/SP, local em que foram, no dia seguinte, detidos. 4. Ordem denegada. (HC n. 362.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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