- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA PARA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão mostra-se amparada na gravidade concreta do delito, porquanto o Magistrado fez menção ao fato de ter o paciente feito as vítimas reféns e à gravidade do delito, o que de fato ocorreu como pode ser visto na denúncia, tendo o paciente agido além do necessário para o cometimento do delito de roubo circunstanciado. 2. Não obstante a alegação de possuir o paciente condições pessoais favoráveis como ser primário, ter residência fixa e profissão definida, cumpre frisar que as condições subjetivas favoráveis apontadas, por si sós, não impedem a constrição cautelar, se existirem motivos para a decretação da prisão preventiva. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 360.420/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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