- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. SITUAÇÃO QUE CONFIRMA A INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 112, I, DO CP. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embora não vislumbre nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, registro que o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal passou a admitir a execução provisória da pena (HC 126.292), o que acarreta, por consequência, a possibilidade de se exercer a pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes. Nesse contexto, não faz mais sentido questionar a aplicabilidade do disposto no art. 112, inciso I, do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 71.586/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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