- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVASSE A IDADE DO MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A questão discutida no habeas corpus - ausência de documento que comprovasse a idade do menor que participara do crime patrimonial - não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, conforme ressai do acórdão impugnado, razão pela qual este Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Por outro lado, desconstituir a conclusão a que chegou o Juízo de 1º grau, que afirmou ter o acusado cometido o delito de roubo acompanhado de menor à época com 16 anos de idade, implicaria no reexame do conjunto fático/probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 332.641/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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