JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ATIPICIDADE MATERIAL E DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PARTICULAR E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. ALEGADA CONDENAÇÃO COM APOIO EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da leitura atenta do acórdão estadual e da petição do recurso especial, verifica-se que o agravante deixou sim de refutar, de maneira particularizada e específica, as razões de decidir de que se valeu o Tribunal local para superar as teses de atipicidade material da conduta e de desclassificação dela para o delito de posse ilegal de drogas para uso próprio. 2. Assim, os óbices das Súmulas 182 desta Casa Superior de Justiça e 283 da Suprema Corte apresentam-se intransponíveis. 3. Quanto à apontada condenação em provas exclusivamente indiciárias, como já referido, não procede, uma vez que foram corroboradas em Juízo pelos policiais que procederam à prisão do agravante, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 83. 4. Não há como remover o estorvo da Súmula 7 porque, para este Tribunal concluir se a posse ilegal da droga era ou não para uso próprio, teria, com certeza, de esmerilar detalhes das circunstâncias fáticas da prática do delito. 5. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 718.099/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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