JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação sob o fundamento de que a quantidade de entorpecente apreendida, aliada às circunstâncias da abordagem, ao local conhecido como ponto de tráfico e aos depoimentos policiais, evidenciava a finalidade mercantil da droga. 3. Decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido na origem sob os fundamentos de que (i) a tese defensiva não se amolda ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de substância diversa da cannabis; e (ii) a pretensão de desclassificação da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido em decisão monocrática, em razão da ausência de impugnação específica a esses fundamentos, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 4. Pedido no agravo regimental. No presente agravo regimental, a Defesa alega que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustenta que a controvérsia se limita à revaloração jurídica da prova, sem incidência da Súmula 7/STJ, e pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial - relativos à inaplicabilidade do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e à incidência da Súmula 7/STJ - de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o exame do pedido de desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido porque presentes os pressupostos de admissibilidade, com impugnação dirigida à decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: (i) inaplicabilidade do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, por se tratar de substância diversa da cannabis; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar o delito, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. No agravo em recurso especial, a Defesa não impugnou de modo específico tais fundamentos, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a possibilidade de revaloração da prova, sem demonstrar por que a análise pretendida prescindiria do revolvimento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 9. No agravo regimental, permanece ausente impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da inadmissão, pois a parte agravante apenas insiste, em termos genéricos, na tese de revaloração jurídica dos fatos e na desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ nem enfrentar adequadamente a conclusão sobre a inaplicabilidade do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. 10. A mera invocação de revaloração da prova, desacompanhada da demonstração efetiva de que o exame pretendido não exige reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar a vedação da Súmula 7/STJ, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão agravada. 11. Persistindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz à manutenção da decisão monocrática, com o consequente desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de mera revaloração da prova, desacompanhada da demonstração de que o exame pretendido dispensa o reexame do conjunto fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A parte recorrente deve demonstrar, de forma concreta, a aplicabilidade de Tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, sob pena de subsistir o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na inaplicabilidade do precedente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da repercussão geral (referido como paradigma inaplicável ao caso concreto). (AgRg no AREsp n. 3.021.677/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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