- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 1. O art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil/73, autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso especial, se este for contrário ou estiver de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de nulidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 4. Não tendo havido debate na instância a quo acerca dos elementos que embasaram a exasperação da pena-base, mormente quanto à ora aventada inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o pleito carece do indispensável prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ para o conhecimento da irresignação pelo Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE DE PENA. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O reconhecimento da forma tentada do delito - e não consumada, como restou assentado pelo Tribunal local -, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Sodalício, na esteira do enunciado sumular n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a realização de negociação para a aquisição de entorpecentes, que culmina com a apreensão da substância ilícita, configura a prática do delito previsto art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na sua forma consumada, não havendo que se falar em mera tentativa. 3. A modificação do entendimento firmado pela Corte estadual acerca da dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de concessão da minorante de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demanda a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.508.692/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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