- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DOS VALORES DAS PENAS DE MULTA E PECUNIÁRIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A procedência do pleito recursal - a compatibilização dos valores da sanção de multa e da pena pecuniária à real situação econômica do agravante, sem sombra de dúvida, demandaria sim o revolvimento do acervo probatório, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice da mencionada Súmula 7. 2. Do mesmo modo, para este Superior Tribunal de Justiça aferir a procedência da alegada inidoneidade dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias também esbarraria na necessidade de fazer um paralelo da realidade da capacidade financeira do agravante com os valores fixados, o que atrai o mesmo empecilho. 3. Assim, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 869.028/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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