- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/194. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo contrário, no sentido de que o valor da prestação pecuniária é desproporcional ante as condições financeiras do Réu, seria necessário o esmerilamento de provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é de que a pena pecuniária tem a finalidade de reparar o dano causado pela prática delitiva, motivo pelo qual não se impõe que seu valor guarde correspondência com a pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.703.005/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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