- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOA ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Análise do mérito da matéria tida por omissa e contraditória que não pode ser aqui analisada sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação ao prejuízo suportado exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.564.400/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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