- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, À MÍNGUA DE COMANDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Se a condenação judicial que deu origem ao precatório não trata dos índices de correção monetária, pode o Presidente do Tribunal de Justiça adequar os cálculos da liquidação, determinando a retificação de eventual equívoco quanto aos índices de correção monetária aplicados. Precedentes: AgRg no RMS 37.219/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/9/2015; e AgRg no RMS 41.567/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/5/2015. 2. A retificação de cálculos não leva à violação do instituto da coisa julgada. Precedente: AgRg no AREsp 402.188/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 14/11/2013. 3. "O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente" (RE 590.751, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-063, divulgado em 1º/4/2011, publicado em 4/4/2011.). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 46.558/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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