JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEQUESTRO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS REFERENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, À MINGUA DE COMANDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Se a condenação judicial que deu origem ao precatório não trata dos índices de correção monetária, pode o Presidente do Tribunal de Justiça adequar os cálculos da liquidação, determinando a retificação de eventual equívoco quanto aos índices de correção monetária aplicados (v.g.: AgRg no RMS 36.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013). É que a retificação de cálculos não induz violação ao instituto da coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.188/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/11/2013. 2. No caso, não há nos autos elementos que indiquem a alteração de índices previstos no título judicial; ao contrário, pelo que consta, utilizaram-se índices conforme a tabela de cálculos do Tribunal, à míngua de comando judicial. A propósito, conforme a conta de liquidação, com a qual concordou o Estado de São Paulo, a TR não foi aplicada de forma retroativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 41.567/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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