- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVANTE. PERÍODO DIVERSO DOS ATOS PROCESSUAIS NO CASO CONCRETO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal. 2. A jurisprudência desta Corte admite, em agravo interno, a juntada de comprovante de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense a fim de demonstrar a tempestividade do recurso interposto no tribunal a quo. No entanto, documento referente à suspensão de expediente forense em período diverso dos atos processuais tratados no caso concreto, não é passível de afastar a intempestividade recursal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 865.398/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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