JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 291/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. A Segunda Seção, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual a prescrição quinquenal, prevista na Súmula n. 291/STJ, incide, por analogia, na pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição de reserva de poupança (REsp n. 1.111.973/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6/11/2009). 3. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 83.435/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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