JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 475-J DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A deficiência de fundamentação acerca da suposta violação do art. 475-J do CPC/1973 impede o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Além do mais, a ausência de prequestionamento do tema pela Corte a quo atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 584.859/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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