JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
14/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 14/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da CF/1988, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para a revisão de acórdão cuja conclusão deriva de fundamentação constitucional. 2. Segundo entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, o IPTU não é exigível da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse direta mediante relação pessoal, sem animus domini, situação não verificada no caso dos autos, em que foi comprovada a propriedade do imóvel pela concessionária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.311.562/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 14/9/2016.)
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