- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RESOLVIDO SOBRE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO EM CONTRÁRIO. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões de decidir do Tribunal de origem, com relação à incidência de IPTU, foram solucionadas no âmbito constitucional (arts. 21, XII, "b", 150, §§ 2º e 3º, e 173, § 2º, da CF/88), o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, a parte recorrente é contribuinte do IPTU, porquanto infirmar a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que a agravante não detém o domínio útil do imóvel é adentrar em questão fático probatória vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 7/STJ Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 309.488/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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