JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 13/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS DECORRENTES DA ADEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REMETENDO A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL À JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO EMITIDA PELO STJ. 1. Discute-se nos autos matéria atualmente submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.005): Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública." 2. Embora a Primeira Seção tenha determinado a suspensão dos processos envolvendo a matéria (art. 1.037, II, do CPC/2015), o Tribunal de origem entendeu que a apreciação "do Tema nº 1.005 do STJ não deve ser impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, sendo possível diferir a definição do termo a quo do prazo prescricional para a fase de cumprimento do título judicial". 3. Essa solução viola o art. 1.037, II, do CPC/2015, pelo descumprimento da ordem de suspensão emitida pelo STJ. Também transgride as regras de competência funcional estabelecidas nos arts. 1.009, 1.011 e 1.013 do CPC, que impõem ao Tribunal a apreciação das matérias devolvidas pela Apelação, a fim de que as questões de mérito sejam resolvidas na fase de conhecimento. 4. A remessa da questão para a fase executiva desestrutura o sistema engendrado pelo CPC/2015, pois eventual error in judicando cometido nesse momento do processo não poderá, a rigor, ser questionado: o Código restringe as matérias que podem ser deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença, só se podendo alegar "causa modificativa ou extintiva da obrigação, como [...] prescrição", que sejam "supervenientes ao trânsito em julgado da sentença" (art. 535, VI). 5. Não se pode iniciar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado e "não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória" (AgInt no REsp 1.489.328/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.9.2018). 6. A preocupação do Juízo a quo - assegurar "prioridade de tramitação dos feitos em que são partes segurados com idade igual ou superior a sessenta anos, enquanto pendente a solução definitiva do STJ" -, embora razoável, não se justifica. Durante o período de suspensão do processo, o Juízo em que tramita a causa pode conceder tutelas de urgência (arts. 314, art. 982, § 2º, do CPC), determinando, por exemplo, o pagamento mensal do valor do benefício já revisado. 7. Recurso Especial provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1005 pelo STJ. (REsp n. 1.858.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/5/2020.)
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