- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016
TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por Botafogo de Futebol e Regatas, que questiona a legalidade de débitos de IPTU e de TCDL, relativos aos exercícios de 2006 e 2007. 2. Ao contrário do que sustenta o agravante, é indiscutível que a conclusão do acórdão recorrido encontra-se assentada em interpretação de norma prevista em Lei Municipal, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 280/STF). Confira-se: "Por seu turno, impõe-se rechaçar o apelo do embargado, pois o art. 61,VI, da Lei 691/84 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, prevê a isenção das entidades esportivas ao pagamento do imposto territorial urbano - IPTU" (fl. 293). 3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal exige o afastamento da premissa de que "a referida isenção já tinha sido inclusive concedida em sede administrativa" (fl. 293), procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 881.819/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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