- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A REFERIDA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, o STJ firmou a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI, do CPC, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor. 2. O Tribunal de origem entendeu que o título exequendo prevê, ainda que de forma implícita, a compensação do reajuste de 28,86% com índices decorrentes das Leis 8.662/93 e 8.627/93. Decidir de modo contrário demandaria o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.312/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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