- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 08/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR UNITÁRIO DA AÇÃO. REVISÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu estar correto o cálculo da indenização efetuado pelo contador judicial, pois as contas foram efetuadas de acordo com a decisão exequenda transitada em julgado. 2. Nesse contexto, observa-se que as alegações genéricas da agravante não ensejam a reversão do julgado para o fim de se concluir pela inexatidão dos cálculos, pois demandaria reexame fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.540/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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