- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 08/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014). 2. A Corte estadual, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, afastou o alegado excesso de execução ao entender que não ficou configurada na hipótese dos autos a incidência de juros sobre juros. 3. Nesse contexto, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer, como ora postulado, o desacerto dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, demandaria, na hipótese dos autos, o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 777.794/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 8/6/2016.)
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