- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 1º, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUTORIA DELITIVA. PROVA DUVIDOSA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 297, § 1º, C/C O ART. 29 DO CP. DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ARGUMENTO DE ERROR IN JUDICANDO. TESE QUE NÃO FOI DEBATIDA SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. ÔNUS NÃO ATENDIDO PELA ACUSAÇÃO. PROVAS DUVIDOSAS E INCAPAZES DE ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não guardam nenhuma pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica levantada no recurso especial - de existência de error in judicando. Inquirir, nessa via especial, sobre violação de dispositivo de lei federal sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. Tendo a Corte de origem, soberania na análise das circunstâncias fáticas da causa, em presença de todo o arcabouço probatório dos autos, concluído pela inexistência de elementos concretos que, efetivamente, demonstrassem a autoria delitiva, é evidente que qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadual implicaria o exame aprofundado do material fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental de fls. 656/663 improvido e agravo regimental de fls. 664/671 não conhecido. (AgRg no AREsp n. 926.470/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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