- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 6.766/1979. LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. MARCO A QUO DA PRESCRIÇÃO. DELITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO IN CASU. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VERIFICADA. 1. O crime de loteamento irregular de solo urbano possui natureza de crime instantâneo de efeitos permanente, isto é, o marco inicial do prazo prescricional é a data do início do loteamento, ou seja, a da consumação. 2. Os agravos regimentais não merecem prosperar, porquanto as razões reunidas nas insurgências são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgInt no REsp n. 1.580.947/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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