JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de parcelamento irregular do solo é considerado instantâneo de efeitos permanentes, com a consumação ocorrendo no momento do início do loteamento, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 2. O prazo prescricional deve ser computado a partir da consumação do delito, e não da eventual repetição de seus efeitos. 3. Transcorrido o lapso de tempo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos praticados anteriores à Lei n. 12.234/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.178.269/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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