- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 2. Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 17/3/2020. No entanto, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 29/7/2020, após o transcurso do prazo legal e sem juntada de documentação comprobatória de eventual suspensão, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Conquanto o agravante possua razão ao afirmar que o feito tramitou na forma física no Tribunal de origem, tal circunstância não se mostra suficiente para a reforma da decisão agravada, porquanto os prazos referentes aos processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e n. 322/2020, em razão da pandemia da COVID-19. Assim, eventual suspensão dos prazos processuais, ocorrida após a referida data, deveria ter sido comprovada no ato de interposição do recurso, hipótese não verificada nos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.822.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
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