- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 09/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos sob o fundamento de desproporcionalidade da multa diária, fixada no valor de meio salário-mínimo, com montante total de R$ 181.711,02, em razão do descumprimento, por cerca de um ano e meio, de decisão judicial que condenara o Estado de São Paulo a realizar reformas em prédios de escolas estaduais. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela razoabilidade do quantum fixado, asseverando que "não se justifica a pretendida readequação da quantia executada (artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil), uma vez que o alegado 'excesso' decorreu da própria conduta omissiva da apelante que, no prazo assinalado (90 dias - fls. 116), injustificadamente sequer deu início às obras atinente a reformas e adaptações necessárias nos prédios das escolas estaduais situadas no Município de Conchas - SP". O valor fixado a título de astreintes, no caso, não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, mormente o atraso no cumprimento da obrigação por cerca de um ano e meio. V. Sobre o tema, "a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 933.126/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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