- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDUTA ATRIBUÍDA DE SECRETARIAR SEU ESPOSO, SUPOSTO LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NA COMPRA DE RECIPIENTES PLÁSTICOS TIPO EPPENDORF E NA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA QUADRILHA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: RÉ PRIMÁRIA, FILHOS COM 4 E 10 ANOS DE IDADE E PAI PRESO NA MESMA OPERAÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL QUE MOTIVADAMENTE DEIXARA DE REPRESENTAR PELA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, ainda que a finalidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa justificasse a prisão preventiva, devem ser analisadas as peculiaridades favoráveis à recorrente, pois foi ela a única em relação a quem a autoridade policial motivadamente deixou de representar pela prisão preventiva, dentre 18 indiciados, além de se tratar de ré primária, mãe de crianças de 4 e 10 anos de idade, razões tais que conduziram o Ministério Público Federal a se manifestar pelo provimento do recurso. 3. De fato, é de se reconhecer a aplicação do benefício da prisão cautelar, previsto no art. 318, V, do CPP, que assume ainda mais relevo pelo fato de o pai das crianças também ter sido preso na operação policial referida nestes autos, na condição de líder da organização criminosa. 4. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva de DANIELE VICENTE DE LIMA por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ou, em caso de inviabilidade técnica, pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão que o Juízo da primeira instância considerar devidas, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 57.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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