- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016
ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO CARGO DETERMINADA E FUNDAMENTADA. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Impetração voltada contra o ato que, em cumprimento à sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual, além de conter reprimenda ao réu/impetrante à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos em razão da conduta enquadrada no art. 317 do Código Penal, bem motivou a necessidade de perda do cargo público. 2. Eventual equívoco do ato atacado ao mencionar numeração de feito administrativo, bem como suposto excesso de prazo no procedimento administrativo, não tem interferência in casu, pois a fundamentação da exoneração do cargo do impetrante é o termo constante na sentença penal. 3. Nos autos criminais ao impetrante foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, com sua citação na Penitenciária; apresentação de defesa, testemunhas e alegações finais por meio de procurador constituído e até se submetido a incidente de sanidade mental onde, por meio do respectivo laudo, foi considerado imputável. 4. Ausência de direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 48.830/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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