- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ACUSAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECE EM SEU DEPOIMENTO A EXISTÊNCIA DE QUALQUER ATITUDE INTIMIDATÓRIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios: o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas; e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar. 2. No caso, os fatos apurados na esfera administrativa, também foram alvo de investigação na esfera penal, resultando na absolvição do Autor por inexistência do fato, uma vez que o que se extrai do depoimento da própria vítima é que: (a) o que ocorreu foi a tentativa de realização de negócio e (b) não sofreu qualquer constrangimento ou medo por parte de algum Policial. 3. É verdade que o ilícito penal é um plus, quanto ao administrativo, mas se aquele (penal) não ocorreu (inexistência do fato) ou ocorreu a negativa de autoria, somente se pode sancionar o segundo se sobejar infração punível, como leciona a Súmula 18 do STF, a qual aduz que pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público; neste caso, porém, tal não se dá (não há resíduo punível). 4. Assim, diante da inexistência do fato, devidamente provado na esfera penal, não há como se afastar sua repercussão na esfera administrativa. 5. Agravo Interno da Fazenda Paulista desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 514.841/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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