JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE PIS, COFINS, MULTA E JUROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL (PORTARIA MF 75/2012). INCOMPATIBILIDADE TELEOLÓGICA COM A SEARA PENAL. CONCLUSÃO POR CRIME ÚNICO DE DESCAMINHO. UNIDADE DESÍGNIOS DOS COAUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DIVERSA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR ELEVADO MESMO SE DESCONSIDERADO O CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constata-se que o capítulo relativo ao desconto dos valores decorrentes de PIS, COFINS, juros e multas não foi impugnado pelo réu por ocasião do writ impetrado no Tribunal a quo, não tendo as instâncias ordinárias exercido cognição sobre a matéria. Destarte, como inexiste decisão do referido Tribunal sobre esse capítulo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso em habeas corpus, constante no art. 105, II, 'a', da Constituição da República, que exige decisão denegatória de Tribunal, em última ou única instância. 2. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. Precedentes. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR e do REsp 1.401.424/PR, a Terceira Seção, firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade de qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Isso porque tal ato infralegal regulamenta o Decreto-Lei nº 1.569/77, cujo artigo 5º autoriza o Ministro da Fazenda a obstar as execuções fiscais economicamente inviáveis de créditos tributários de reduzido valor, e não a Lei nº 10.522/02. Os referidos diplomas normativos não ostentam, pois, a condição de normas revogadora e revogada, para fins de aplicação do princípio da insignificância, que tem sede eminentemente jurisprudencial, e não legal. 4. Não se trata de questão de mérito administrativo acerca do ajuizamento de execução fiscal, com paradigma no valor do crédito tributário para aferição da viabilidade econômica da execução, matéria estranha à seara criminal. O ponto que se controverte é o grau de lesão à ordem tributária e a relevância penal da conduta, que enseje a tutela do direito penal. A conclusão acerca desse tema não está atrelada aos critérios fixados nas normas processuais tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, até porque o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) implica apenas efeitos processuais de suspensão ou impedimento de eventual execução, sequer culminando na extinção do próprio crédito tributário, a fortiori ratione, não pode ser parâmetro para aferir a relevância da lesão ao bem jurídico tutela pela norma penal. 5. O valor objetivo de R$ 10.000,00, adotado no julgamento do REsp 1112748/TO, é paradigma jurisprudencial erigido a partir de medida de política criminal, como sói acontecer na aplicação do princípio da insignificância, que subtrai da tutela penal os casos dotados de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e mínima lesão ao bem jurídico tutelado, corolários da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias, após análise do conjunto fático-probatório, concluíram pelo cometimento do crime em unidade de desígnios pelos quatro réus, dentre eles os recorrentes, sendo, portanto, todos coautores do crime, que teriam cometido uma conduta de descaminho, sedimentada em vários atos, com divisão de tarefas. Portanto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para aferir a autonomia do crime cometido pelos recorrentes, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Por esse motivo, deve ser considerado valor total dos tributos evadidos de R$ 81.849,05 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), relativo ao crime único cometido pelos réus em coautoria. 7. Mesmo considerando apenas as mercadorias que estavam no veículo que os recorrentes foram abordados (Mercedes Bens Classe A, nos termos da denúncia), abstraída eventual unidade de desígnios com os condutores dos demais veículos, o valor dos tributos evadidos (IPI e II) totalizaria R$ 10.863,31, conforme consta do Auto de Infração n° 9010500-05149/11, ultrapassando, portanto, o patamar de R$ 10.000, 00, tido como insignificante. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 32.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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