- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 11/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais indicam elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (precedentes). II - Na hipótese, conquanto o valor dos tributos devidos não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), somatório que esta Corte define como parâmetro objetivo para a aplicação do referido princípio, de acordo com o disposto no artigo art. 20 da Lei 10.522/2002, tem-se, dos autos, a existência de outros procedimentos fiscais para apuração de importação de mercadorias sem o recolhimento dos tributos, o que impede a incidência do princípio da insignificância, tal como pretendido pela defesa. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 72.099/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.