- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ATO COATOR PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. APONTADA ILEGALIDADE NO SENTIDO DA INVERSÃO DA ORDEM DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO RATIFICADA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. NULIDADE RECONHECIDA. 1. "Esta Corte Superior de Justiça já manifestou orientação, em consonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus n.º 87.926/SP, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, no sentido de que "o pleno exercício do contraditório assegura à defesa o uso da palavra por último, no caso de realização de sustentação oral" (REsp 966.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 10/11/2008)" (HC 331.032/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). 2. No caso, muito embora a Desembargadora Relatora tenha justificado a manifestação oral do Ministério Público depois da defesa, ao fundamento de que ele atuava "na qualidade de custos legis", o fato de que o Parquet também atuava como parte e, inclusive, recorria da sentença, pleiteando o agravamento da pena, tornava obrigatória a manifestação da defesa por último, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Na hipótese, o prejuízo da defesa é patente, uma vez que o decreto condenatório foi confirmado em 2º grau, bem como o recurso ministerial foi provido para aumentar a pena aplicada ao paciente. Portanto, deve ser reconhecido o apontado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus concedido a fim de anular, em relação ao paciente, o julgamento da Apelação nº 2011011048317-5 (3ª Turma Criminal), para que outro seja realizado, observando-se o direito de defesa do paciente, caso pretenda proceder à sustentação oral, seja feita depois do pronunciamento do representante do Ministério Público. (HC n. 341.293/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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