- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus seria apreciado, para fins de sustentação oral, o pleito sequer foi apreciado pelo Desembargador Relator, o que impõe a anulação do julgamento. 3. A simples anulação de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do paciente não é suficiente, por si, para que se possa apurar a demora excessiva da sua segregação provisória, uma vez que o remédio constitucional não se confunde com a ação penal, no âmbito da qual deve ser verificado eventual retardo injustificado da marcha processual, que poderia ensejar a ilegalidade da prisão antecipada por excesso de prazo. 4. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação do impetrante. (HC n. 359.211/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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