- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
PENAL. PETIÇÃO REAUTUADA COMO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PLEITO DE APLICAÇÃO HÍBRIDA DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte, não é possível aplicar, de maneira híbrida, a fração de aumento prevista no art. 40, da Lei n. 11.343/2006, nem a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 preconizada pela mesma lei, com a sanção mais branda que vigia ao tempo da Lei n. 6.368/1976. 2. Entendimento consolidado pela Súmula 501 do STJ, in verbis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". 3. Possibilidade de incidência retroativa da lei nova quando a sua aplicação integral vier a ser mais benéfica para o réu. 4. In casu, verifica-se que a aplicação da nova lei em sua integralidade não implicaria em apenamento mais favorável ao réu. 5. Ordem denegada. (HC n. 366.857/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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