- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 16/04/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. O STJ possui entendimento uníssono no sentido de que o art. 38 da Lei 13.043/2014 dispensou a condenação em honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09. 2. Contudo, o caso examinado nos autos é diferente. 3. O acórdão recorrido consignou: "No caso ora em análise, a exemplo dos precedentes do STJ supramencionados, a inscrição em dívida ativa foi efetuada pelo INSS (na data de 23/03/1999 - fls. 49). Em tais situações, o encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 (que alberga os honorários advocatícios, mas apenas na cobrança da dívida ativa inscrita pela União) não está incluído na cobrança. Assim, cabível a condenação do contribuinte nos honorários advocatícios, ante o reconhecimento (ainda que implícito, no caso dos autos) da procedência da cobrança e em atenção ao princípio da causalidade, porém o percentual deve se limitar a 1% sobre o valor do débito consolidado, a teor do já citado artigo 5°, § 3º, da Lei n° 10.189/2001" (fl. 188, e-STJ). 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, que entende que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01 consoante acórdão da 1ª Seção, no julgamento dos EREsp 509.367/SC. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.801.114/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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