- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMALIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2016). 2. No caso concreto, o paciente está preso preventivamente desde 18/2/2016, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, para garantia da ordem pública e para assegurar a garantia da aplicação da lei penal. 3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 72.265/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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