JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
14/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 14/11/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CÉLULA DO "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL". PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 2. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características da demanda, especialmente pela existência de seis denunciados, com distintos causídicos; em que houve dificuldade de localização dos acusados, com necessidade de expedição de precatórias e de publicação de edital; foram expedidas diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, inclusive arroladas por três defesas. 3. Constata-se, ainda, tratar-se de feito complexo, cuja investigação deparou-se com quadrilha armada, que supostamente representa uma "célula" da facção criminosa conhecida como "PCC - Primeiro Comando da Capital", que tinha em depósito mais de 450 kg de cocaína, 8,3 kg de maconha, diversas armas de fogo e munições, tanto de uso permitido quanto de uso restrito. Até que o órgão acusatório pudesse oferecer a denúncia, foram deflagradas operações pela ROTA (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), grupo de elite da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, pela Coordenação de Entorpecentes da Polícia Federal e pelo Departamento Estadual de Prevenção e Repressão de Narcotráfico - DENARC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, além de interceptações telefônicas e laudos periciais. 4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito. (RHC n. 70.316/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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