- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 09/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO OPERADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REGIME DE CUMPRIMENTO. FALTA DE VAGA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Embora no aditamento à denúncia de fl. 51, o Ministério Público tenha retificado a exordial acusatória a fim de alterar a tipificação dada inicialmente, não houve alteração da narrativa fática criminosa primeva. Nessa ordem de idéias, considerando sobretudo que, assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, assim como ileso o princípio da correlação no sistema processual penal vigente, possível ao magistrado na sentença seja considerada capitulação jurídica diversa da constante da peça vestibular, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave. Precedentes. De mais a mais, importa asseverar que este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual se a arguição do vício não foi suscitada em prazo oportuno, ou se não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em homenagem ao art. 563 do CPP. 3. Noutro vértice, a Corte estadual não apreciou a questão referente à inviabilidade do cumprimento da pena no regime fixado (semiaberto) por ausência de vaga. Dessa forma, é inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.515/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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