- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 01/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IBAMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA DEMORA NO EXAME DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 11/03/2016. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravado contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Alagoas, visando o restabelecimento das suas atividades de fabricação e processamento de matéria-prima (argila), até ulterior manifestação do IMA/AL quanto ao pedido de renovação de sua licença de operação. III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 55 e 60 da Lei 9.605/98, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie. IV. Considerando a fundamentação adotada na origem - no sentido de que "não antevejo motivos, como também não viu o MM. Juízo 'a quo', para impedir a Impetrante de continuar com as suas atividades comerciais até que o Órgão aprecie o pedido de renovação da licença ambiental, formulado havia bastante tempo e ainda sem resposta do IMA/AL", porquanto "a lei deixa lacunas quantos ao prazo para a emissão da respectiva licença, causando muitas vezes injustificados e excessivos atrasos na liberação da licença ambiental, não obstante ter sido deferida liminar, confirmada na sentença, autorizando a Impetrante a fabricar e comercializar os produtos derivados de argila (tijolos, telhas, lajotas e artigos de barro cozido) com matéria-prima adquirida de empresas autorizadas a proceder à extração" -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Na forma da jurisprudência, "verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Precedente do STJ" (STJ, REsp 1.145.692/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2010). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.392.873/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/2/2017.)
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