- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 29/11/2019
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL FORNECIDA PELO ÓRGÃO LOCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 6º E 60 DA LEI 9.605/98 E 66 DO DECRETO 6.514/2008. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Condomínio Edifício Harmony Trade Center e outro ajuizaram ação ordinária em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando a nulidade das sanções que lhe foram aplicadas por auto de infração, bem como do Embargo/Interdição de obra, em razão da construção de empreendimento, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido e reconhecera a nulidade das sanções aplicadas, pelo Auto de Infração 645694-D, e do Embargo/Interdição da obra 387163. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que os arts. 6º e 60 da Lei 9.605/98 e 66 do Decreto 6.514/2008 não foram apreciados, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "a autarquia apelante não informa qual o perigo concreto decorrente do empreendimento, limitando-se a invocar disposições de proteção do meio ambiente" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 480.428/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.